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Processo:
0062460-94.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0062460-94.2026.8.16.0000

Recurso: 0062460-94.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Previdência privada
Requerente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Requerido(s): antonio jose quaglio
I.
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil interpôs Recurso Especial,
com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra o
acórdão da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 189, 205 do Código Civil
(CC) e 75 da Lei Complementar nº 109/2001. Sustenta que o acórdão reconheceu
equivocadamente a prescrição do fundo de direito na ação de cobrança de reserva matemática
adicional decorrente da majoração de benefício de previdência complementar por decisão
trabalhista. Defende que a obrigação possui natureza de trato sucessivo, não sendo atingido o
fundo de direito, ou, subsidiariamente, que incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do
CC. Afirma que a pretensão somente surgiu quando houve a implementação do benefício
majorado e a possibilidade de apuração da reserva matemática, e não com o trânsito em
julgado da reclamação trabalhista, em observância à teoria da actio nata prevista no art. 189
do CC.
II.
A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (mov. 24.1 AI):
“(...) Além disso, muito embora tenho o juízo a quo compreendido ser decenal o prazo
prescricional da pretensão inicial de cobrança formulada pelo fundo previdenciário,
porque oriunda de obrigação contratual (art. 205, CC), há muito já se definiu que o
pedido de cobrança de reserva matemática adicional, cuja prescrição é contada da data
do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito do participante de ter seu
benefício revisado, submete-se a prazo prescricional quinquenal, (...)
Por fim, em que pese não se ignore que a PREVI efetuou o protesto do débito objeto da
presente ação de cobrança, com o objetivo de interromper o prazo prescricional incidente
à hipótese,
nota-se que a nominada ação de “protesto interruptivo de prescrição” n. 0002021-
56.2020.8.16.0056 foi ajuizada em 27.02.2020 (mov. 1.8, autos de origem), data em que
o lapso prescricional de cinco anos já tinha se esgotado por inteiro, não havendo que se
falar em eventual interrupção ou reinício da contagem de prazo totalmente exaurido.
Desse modo, levando em conta que entre o trânsito em julgado da Reclamatória
Trabalhista n. 0071600-69.2008.5.09.0020 (10.02.2011) e a data do ajuizamento da
presente ação de cobrança de reserva matemática adicional (20.02.2025) transcorreu
integralmente o prazo prescricional quinquenal, de rigor a reforma da decisão recorrida,
para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão inicial e, com base nisso, julgar
extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código
de Processo Civil. (...)”
Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:
“RECURSO DE FUNBEP: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA
MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AFASTAMENTO. (...) 1. Recurso especial interposto
contra acórdão que manteve sentença que extinguiu o feito por prazo prescricional, com
perda do direito de cobrar reserva matemática adicional oriunda de título judicial
trabalhista com trânsito em julgado. (...) 4. A pretensão de cobrança da reserva
matemática adicional decorre de ato único, com termo inicial no trânsito em julgado da
decisão trabalhista, sujeitando-se à prescrição quinquenal do fundo de direito, não
havendo Incidência da Súmula 427/STJ em consonância com a moldura trato sucessivo.
fática assentada. (...) 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido. (...)”. (REsp n. 2.008.887/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026).

“DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para
reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança da reserva matemática
adicional e extinguir o processo com resolução de mérito. 2. A controvérsia diz respeito à
ação de cobrança de reserva matemática adicional necessária ao suporte do benefício
complementar majorado por decisão trabalhista, com acréscimos legais. 3. Na sentença,
o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por coisa
julgada, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reconheceu a
prescrição quinquenal a partir do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista e
extinguiu o processo com resolução de mérito; manteve os ônus sucumbenciais e
afastou honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo
inicial da prescrição é a data da implantação da majoração do benefício complementar;
(ii) saber se, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo
de direito, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio; (iii) saber se o
princípio da actio nata fixa o termo inicial na exigibilidade concreta da prestação na folha
de pagamento; e (iv) saber se a obrigação de recolhimento da reserva matemática
adicional não configura ato único esgotado no trânsito em julgado trabalhista. III.
RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não
configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos permanentes, com
pagamento em parcela única; por isso, a prescrição é de fundo de direito e não se limita
às parcelas anteriores ao quinquênio. 7. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal
é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que determinou a majoração do benefício,
pois a recomposição da reserva deve ser prévia à implantação do benefício; não incide o
art. 219, § 5º, do CPC/73. 8. À luz do art. 189 do Código Civil, a actio nata ocorre com o
trânsito em julgado da demanda trabalhista, quando nasce o direito de cobrar a reserva
matemática adicional, independentemente da posterior implantação das diferenças na
folha.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A
cobrança de reserva matemática adicional configura ato único, com pagamento em
parcela única, de modo que a prescrição quinquenal atinge o fundo de direito. 2. O termo
inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o
benefício, não se aplicando o art. 219, § 5º, do CPC/73; o princípio da actio nata, do art.
189 do Código Civil, fixa a exigibilidade nesse marco." (...)”. (REsp n. 2.080.909/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12
/3/2026).
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de
Justiça, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do
tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às
alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.).
III.
Do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal
de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 64