Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0062460-94.2026.8.16.0000 Recurso: 0062460-94.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Requerido(s): antonio jose quaglio I. Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 189, 205 do Código Civil (CC) e 75 da Lei Complementar nº 109/2001. Sustenta que o acórdão reconheceu equivocadamente a prescrição do fundo de direito na ação de cobrança de reserva matemática adicional decorrente da majoração de benefício de previdência complementar por decisão trabalhista. Defende que a obrigação possui natureza de trato sucessivo, não sendo atingido o fundo de direito, ou, subsidiariamente, que incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. Afirma que a pretensão somente surgiu quando houve a implementação do benefício majorado e a possibilidade de apuração da reserva matemática, e não com o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, em observância à teoria da actio nata prevista no art. 189 do CC. II. A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (mov. 24.1 AI): “(...) Além disso, muito embora tenho o juízo a quo compreendido ser decenal o prazo prescricional da pretensão inicial de cobrança formulada pelo fundo previdenciário, porque oriunda de obrigação contratual (art. 205, CC), há muito já se definiu que o pedido de cobrança de reserva matemática adicional, cuja prescrição é contada da data do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito do participante de ter seu benefício revisado, submete-se a prazo prescricional quinquenal, (...) Por fim, em que pese não se ignore que a PREVI efetuou o protesto do débito objeto da presente ação de cobrança, com o objetivo de interromper o prazo prescricional incidente à hipótese, nota-se que a nominada ação de “protesto interruptivo de prescrição” n. 0002021- 56.2020.8.16.0056 foi ajuizada em 27.02.2020 (mov. 1.8, autos de origem), data em que o lapso prescricional de cinco anos já tinha se esgotado por inteiro, não havendo que se falar em eventual interrupção ou reinício da contagem de prazo totalmente exaurido. Desse modo, levando em conta que entre o trânsito em julgado da Reclamatória Trabalhista n. 0071600-69.2008.5.09.0020 (10.02.2011) e a data do ajuizamento da presente ação de cobrança de reserva matemática adicional (20.02.2025) transcorreu integralmente o prazo prescricional quinquenal, de rigor a reforma da decisão recorrida, para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão inicial e, com base nisso, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. (...)” Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “RECURSO DE FUNBEP: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AFASTAMENTO. (...) 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença que extinguiu o feito por prazo prescricional, com perda do direito de cobrar reserva matemática adicional oriunda de título judicial trabalhista com trânsito em julgado. (...) 4. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional decorre de ato único, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão trabalhista, sujeitando-se à prescrição quinquenal do fundo de direito, não havendo Incidência da Súmula 427/STJ em consonância com a moldura trato sucessivo. fática assentada. (...) 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (...)”. (REsp n. 2.008.887/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026). “DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional e extinguir o processo com resolução de mérito. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de reserva matemática adicional necessária ao suporte do benefício complementar majorado por decisão trabalhista, com acréscimos legais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por coisa julgada, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reconheceu a prescrição quinquenal a partir do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista e extinguiu o processo com resolução de mérito; manteve os ônus sucumbenciais e afastou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição é a data da implantação da majoração do benefício complementar; (ii) saber se, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio; (iii) saber se o princípio da actio nata fixa o termo inicial na exigibilidade concreta da prestação na folha de pagamento; e (iv) saber se a obrigação de recolhimento da reserva matemática adicional não configura ato único esgotado no trânsito em julgado trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos permanentes, com pagamento em parcela única; por isso, a prescrição é de fundo de direito e não se limita às parcelas anteriores ao quinquênio. 7. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que determinou a majoração do benefício, pois a recomposição da reserva deve ser prévia à implantação do benefício; não incide o art. 219, § 5º, do CPC/73. 8. À luz do art. 189 do Código Civil, a actio nata ocorre com o trânsito em julgado da demanda trabalhista, quando nasce o direito de cobrar a reserva matemática adicional, independentemente da posterior implantação das diferenças na folha. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de reserva matemática adicional configura ato único, com pagamento em parcela única, de modo que a prescrição quinquenal atinge o fundo de direito. 2. O termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício, não se aplicando o art. 219, § 5º, do CPC/73; o princípio da actio nata, do art. 189 do Código Civil, fixa a exigibilidade nesse marco." (...)”. (REsp n. 2.080.909/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12 /3/2026). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). III. Do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
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